Arquivamento dos atos relativos ao direito de retirada de sócio na junta comercial
O caput do art. 1.029 do Código Civil assegura aos sócios o direito de “sair” da sociedade, seja de forma administrativa seja judicialmente, a depender do prazo em que a sociedade foi contratada. Se de prazo determinado, o sócio somente poderá sair pela via judicial e se houver justa causa. Por outro lado, se possuir o prazo de duração indeterminado, o sócio poderá se retirar administrativamente e sem a indicação de motivo, mediante o encaminhamento de simples notificação aos demais sócios, desde que com antecedência mínima de 60 dias.