Justichechem Advogados Associados

Você está visualizando atualmente Subordinação estrutural como definidor do vínculo empregatício

Subordinação estrutural como definidor do vínculo empregatício


Nesse artigo, você vai entender os requisitos da subordinação para reconhecimento de
vínculo empregatício e a recente decisão do TST.
09/06/2021
Para caracterização de vínculo de emprego se faz necessária a presença cristalina de requisitos
previstos legalmente no art. 3º, da CLT: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e
subordinação.
A habitualidade se verifica quando há a expectativa da prestação de serviços. O trabalho
aleatório, ou convencionado por atividades certas, ou de curto período, não ensejam a
caracterização do vínculo empregatício, ressalvado o contrato intermitente, trazido com a
Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Onerosidade se qualifica como a necessidade de
contraprestação (pagamento) em relação ao serviço efetuado.
No quesito pessoalidade, não pode haver a possibilidade da substituição do prestador de
serviços. O contrato de trabalho é personalíssimo, ou seja, especificamente com a pessoa
contratada. A possibilidade de se fazer substituir, independentemente de anuência do
contratante, é indício de que não há relação de emprego.
Vínculo trabalhista
Para a existência de subordinação, é necessário se aferir qual a extensão do poder diretivo do
suposto empregador. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da
produção hierarquizada e segmentada.
O traço característico desta subordinação concentra-se em ordens diretas pelo superior
hierárquico, com a constante supervisão da execução do trabalho. Também o poder
hierárquico se mostra um vetor para a aferição da subordinação, assim como o poder
disciplinar. O recebimento de ordens e de punições é indício para o reconhecimento do
vínculo de emprego. Essa deve ser a subordinação que sempre deve ser considerada para fins
de vínculo trabalhista.
Ocorre que no mundo atual, em muitas relações de trabalho tem prevalecido apenas a
colaboração, a cooperação dos trabalhadores para com o sucesso do sistema produtivo, razão
pela qual se passou a discutir se a subordinação jurídica, desta forma, deveria ser analisada
de forma estrutural, ou seja, se o fato de o trabalhador se inserir na dinâmica do tomador de
seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo,
estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento é suficiente para
preenchimento de tal requisito legal. Um verdadeiro absurdo sob o enfoque legal derivandose responsabilidades para a empresa sem qualquer fundamento.
Isso porque, que esse conceito é subjetivo e impossível de plena definição e que, obviamente,
causou grande insegurança jurídica durante muito tempo na Justiça do Trabalho, tamanha a
dificuldade em se vislumbrar a prestação de serviços sem o conceito de “estrutural”, pois
obviamente, qualquer prestação de serviços de natureza civil requer, ainda que em quantidade
mínima, da utilização da estrutura do tomador, como por exemplo, serviços de arquitetura,
construção civil e etc. TST
Desta forma, em um grande momento de lucidez, o Tribunal Superior do Trabalho
recentemente firmou o posicionamento de que o reconhecimento do vínculo de emprego
tão somente se presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT, alijando a subordinação
estrutural como definidor do vínculo, de modo que o simples fato de as empresas
estabelecerem diretrizes e aferirem resultados não implica a existência de subordinação
jurídica entre contratante e o contratado, isto é, para o TST a subordinação estrutural não é
elemento caracterizador da relação de emprego.
Em outras palavras, todo trabalhador, empregado ou não, se submete, de alguma forma, à
atividade empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final do
objeto do contrato e, em tal posição, pode supervisionar o resultado final e a forma de
execução da prestação de serviços, e isso não deve ser qualificador da relação empregatícia.
Essa decisão é considerada um “cavalo de pau” na jurisprudência atual que tendenciava a
aglutinar elementos extralegais na definição legal de empregado prevista na Consolidação das
Leis do Trabalho em seu artigo 3º, ou seja, somente deve ser considerado empregado que é
subordinado ao empregador, ponto final, sem maiores elocubrações teóricas que é a
malfadada tese da “subordinação estrutural”.
*Coautoria de Gabriel Ávila

Deixe um comentário