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Arquivamento dos atos relativos ao direito de retirada de sócio na junta comercial

Por Amanda Mesquita Souto

O caput do art. 1.029 do Código Civil assegura aos sócios o direito de “sair” da sociedade, seja de forma administrativa seja judicialmente, a depender do prazo em que a sociedade foi contratada. Se de prazo determinado, o sócio somente poderá sair pela via judicial e se houver justa causa. Por outro lado, se possuir o prazo de duração indeterminado, o sócio poderá se retirar administrativamente e sem a indicação de motivo, mediante o encaminhamento de simples notificação aos demais sócios, desde que com antecedência mínima de 60 dias.

Na retirada administrativa, temos um direito potestativo, de modo que o sócio através de um ato unilateral informa aos demais sócios, que não possui interesse em permanecer naquela sociedade, sendo-lhe devido os valores referentes a sua quota, apurados com base na previsão contida no art. 1.031 do Código Civil ou na forma que dispuser o contrato social.

Sobre o assunto, o professor Fabio Ulhoa1 explica que o direito de retirada trata-se de direito inerente a titularidade da quota social e ocorre por ato unilateral de vontade, sendo que “nessa hipótese, não há negociação. O sócio impõe à pessoa jurídica, por sua exclusiva vontade, a obrigação de lhe reembolsar o valor da participação societária.”.

Na mesma linha, o STJ já firmou entendimento de que “o direito de retirada de sociedade constituída por tempo indeterminado, a partir do Código Civil de 2002, é direito potestativo que pode ser exercido mediante a simples notificação com antecedência mínima de sessenta dias (art. 1.209), dispensando a propositura de ação de dissolução parcial para tal finalidade”:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XX, DA CF. OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76. OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC.

  1. Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial.
  2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
  3. A ausência de previsão na lei 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma.
  4. Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da lei 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão.
  5. Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou.
  6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL 1.839.078 – SP (2017/0251800-6) (Grifamos)

Note-se que, de acordo com a decisão acima, mesmo que a sociedade limitada tenha regência supletiva da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), continua sendo potestativo o direito de o sócio se retirar da sociedade.

Seguindo o entendimento da jurisprudência e da doutrina majoritária, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, órgão responsável, com exclusividade, pela normatização do registro público de empresas, sempre garantiu ao sócio retirante o direito de arquivar na junta comercial a notificação encaminhada aos demais sócios e ter sua situação refletida no cadastro da sociedade.

Sobre o assunto, o DREI, no item 4.4.3. da Seção IV do Capítulo II do Manual de Registro de Sociedade Limitada, Anexo IV da Instrução Normativa DREI 81, de 20202, estabelece:

Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade:

I. se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, a contar da notificação do último sócio. Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte:
a. passado o prazo, poderá o retirante ou qualquer dos sócios ou administradores requerer o arquivamento da notificação de retirada, que poderá ser por qualquer forma que ateste a ciência ou mera entrega da notificação aos demais sócios.
b. a junta comercial:
1. alterará o respectivo cadastro da sociedade empresária para refletir a retirada do sócio, devendo ser indicada a data da resolução;
2. comunicará a Receita Federal do Brasil e as demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros;
3. lançará bloqueio no cadastro da sociedade, que perdurará até que os sócios remanescentes apresentem alteração contratual que reflita o quadro societário atualizado;
c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário e capital social. Essa alteração contratual será assinada apenas pelo(s) sócio(s) remanescente(s), não sendo devida a assinatura do sócio que exerceu o direito de retirada.

(…) (Grifamos)

Para fins de registro, o mero arquivamento da notificação do sócio retirante possui o condão de alterar o cadastro da sociedade, desde que esse respeite o prazo mínimo de 60 dias, ou seja, o sócio retirante somente pode apresentar a registro no sexagésimo primeiro dia após a notificação do último sócio.

Esse registro se faz necessário, na medida em que, para produzir efeitos perante terceiros os atos empresariais devem ser arquivados nas juntas comerciais. Isso porque, o art. 1º, inciso I, da lei 8.934/94, prevê que o registro tem por finalidade dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis.

Frisamos que, mesmo retirando o nome do sócio do cadastro, será necessária uma alteração contratual posterior pelos sócios remanescentes, contudo, não é essa que promove a retirada do sócio, mas sim a notificação que foi arquivada. A alteração contratual será realizada apenas pelos sócios remanescentes e deve trazer o quadro societário atualizado, pois com a retirada pode ocorrer a redução do capital ou a supressão das quotas do sócio retirante.

Sobre os efeitos jurídicos ocasionados pelo direito de retirada, o doutrinador Nelson Nery Junior3 explica, em suma, que:

O sócio que quiser se retirar de sociedade formada por tempo indeterminado deve notificar os demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias. A denúncia, diferentemente da regra que vigia anteriormente (CC/16 1399 e CCom 335 V), opera efeito de rompimento do vínculo societário para por termo a sociedade. Por essa regra, dispensa-se posterior negócio jurídico, diferente do contrato – atos coletivos (Gesamtakte); deliberações (Beschlusse) ou acordos (Vereinbarungen)-, para o aperfeiçoamento da retirada do sócio e da alteração do contrato social, pois a denúncia opera os efeitos do rompimento do liame societário por si. Eventual celeuma entre os sócios, para a aferição de valores devidos pela sociedade ao que se retira, poderá vir a ser objeto de questionamento posterior em ação judicial. Porém, a essa altura, a retirada já se operou e o contrato social já se considera modificado, e cessada a posição jurídica de sócio do retirante, com todos os consectários lógicos e jurídicos dessa retirada. (Grifamos)

Na linha do ilustre doutrinador, eventual restrição à produção de efeitos ao documento que materializa o direito de retirada, elimina a natureza unilateral do ato, frustrando a determinação legal de que “qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios”.

Nessa linha, a previsão contida na instrução normativa do DREI é clara, no sentido de que as juntas comerciais devem alterar o cadastro, de modo a refletir a mudança da condição jurídica do sócio que se retirou, devendo manter o cadastro atualizado e conferir segurança jurídica e eficácia aos atos empresariais (art. 1º, incisos I e II da lei 8.934/94).

Ocorre que, existe uma controvérsia registral acerca da atualização do cadastro da sociedade, ou seja, da retirada do nome do ex-sócio daquela sociedade. A grande maioria das juntas comerciais realizam uma mera anotação no cadastro, que é refletida apenas na certidão simplificada. Por outro lado, salvo melhor juízo, apenas a junta comercial do Estado do Pará elimina o nome do sócio retirante do cadastro. Mas porque não são alterados os cadastros, sendo que a doutrina majoritária e o STJ defendem que o direito de retirada é exteriorizado por meio da notificação realizada aos demais sócios4?

Com a devida vênia aos que pensam de modo diferente e que defendem que, com base no artigo 435, inciso III, do decreto 1.800/96, não existe a possibilidade de alteração no cadastro das juntas comerciais sem que haja uma alteração contratual stricto senso e, que atos unilaterais devem gerar, tão somente, anotação no cadastro da sociedade, entendemos que há preciosismo a forma, visto que fazer com que a alteração do cadastro dependa da elaboração de um instrumento de alteração contratual stricto senso é tornar bilateral um ato que por sua natureza e previsão legal é unilateral (art. 1.029 do CC).

Ressaltamos que, o Código Civil é hierarquicamente superior ao Decreto nº 1.800, de 1996, e posterior a lei 8.934/94, de modo que a leitura do citado decreto não deve ser realizada de forma isolada, visto que é de clareza solar que o Código Civil não impõe procedimento adicional para o registro do ato que materializa o direito de retirada previsto no art. 1.029, prevendo tão somente que o sócio possui o direito de ter seu vínculo desfeito em relação à sociedade.

Sobre o assunto, Alfredo de Assis Gonçalves Neto6 leciona que “os efeitos da retirada em relação a terceiros contam-se sempre a partir da averbação da comunicação da retirada (…) à margem da inscrição da sociedade, averbação essa que pode ser providenciada tanto pela sociedade como pelo retirante (CC, art. 1.151)”.

Dessa forma, a conclusão de que não seria possível a alteração do cadastro da sociedade leva a uma distorção prática que, muitas vezes, torna inócuo o direito de retirada, direito potestativo e exercido de forma unilateral pelo sócio.

Frisamos que, a interpretação literal do art. 43, inciso III, do decreto 1.800/96, vem causando insegurança jurídica, pois, não são raras as situações em que os sócios estão diante de um conflito, que acaba gerando o desinteresse de um sócio em permanecer naquela sociedade. Nesses casos, nem sempre os sócios remanescentes buscam regularizar o quadro societário de forma tempestiva, o que acaba gerando prejuízos ao sócio retirante, pois, este fica impedido de adotar qualquer medida para que seu nome seja retirado do cadastro.

Repetimos! O procedimento normatizado pelo DREI é para que a junta comercial altere o cadastro, realize bloqueio administrativo e exija que a próxima alteração contratual contenha a regularização do capital e do quadro societário, pelos sócios remanescentes, sem adentrar no mérito das deliberações, na medida em que cabe a esse órgão de registro, a análise das formalidades legais, ou seja, observar se os atos empresariais estão formalmente em ordem (art. 40 da lei 8.934/94).

Diante de todo o exposto, é incontroverso que o sócio possui direito potestativo de se retirar da sociedade e, que a notificação aos demais sócios e o arquivamento desse ato na junta comercial deve bastar para a produção de todos os efeitos, inclusive perante terceiros. Assim, deixar de modificar o cadastro (retirar o nome do ex-sócio) e, por consequência repassar uma informação inverídica daquela sociedade, causa insegurança e consequências práticas indesejáveis ao ex-sócio e à terceiros que contratam com aquela sociedade.


1 COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – 16ª ed. -São Paulo: Saraiva, 2012

2 O texto da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, foi alterado pela Instrução Normativa DREI nº 1, de 2024.

3 NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado – 9 ed. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

4 REsp nº 1.403.947/MG3

5 Art. 43. Qualquer modificação dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial dependerá de instrumento específico de: (…) III – alteração contratual, para as demais sociedades empresárias

6 Gonçalves Neto, Alfredo de Assis. Direito de Empresa. Ed. 2019. Editor: Revista dos Tribunais. Livro II do Direito de Empresa. Art. 1029. Página RL-1.65

https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/92211511/v9/page/RL-1.65