Neste artigo você vai entender a tramitação da LGPD, consequências e riscos para empresários que não se adequarem.
16/08/2021
Quando o assunto é Lei Geral de Proteção de Dados ouvíamos muito as expressões: “- Essa lei não vai pegar” ou “- Vão adiar as sanções novamente” ou, ainda, “-Sou empresa pequena ninguém vai saber que não estou adequado”.
Para o time daqueles que repetiam essas frases, tenho que informar que sim, a LGPD entrou em vigor em 01 de agosto de 2021 quando o tema é aplicação das sanções que encontram-se elencadas em seu artigo 52.
Para ficar mais claro, passo a trazer o texto legal do artigo 52, da LGPD para que fique claro o tamanho e extensão das sanções que estão valendo a partir de agora:
“Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
VII – (VETADO);
VIII – (VETADO);
IX – (VETADO).X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)”
Quero que o leitor observe que a multa é a menor das sanções, imagine o bloqueio total ou parcial do tratamento de dados de uma empresa ou, pior, a proibição do exercício da empresa relacionado com o tratamento de dados pessoais?
Sem falar na publicização que maculará a marca da empresa para sempre.
É importante explicar o que é tratamento de dados pessoais que é todo contato ou uso do dado pessoal dentro da organização; desde a coleta, ou seja, entrada do dado na empresa, até seu armazenamento ou exclusão, todo contato com o dado é considerado tratamento.
Por isso, cabe a você contador, conscientizar da importância da adequação de todos os seus clientes.
A conscientização sobre a necessidade de adequação pode se dar de três formas:
- Por amor, ou seja, o empresariado ter consciência que é uma Lei federal e que os dados dos titulares agora devem ser protegidos em sua organização;
- Pela dor, lembrando a dureza das sanções que já estão valendo;
- Por comparação, demonstrando que seu concorrente que já está adequado pode levar toda sua carteira de clientes que querem estar ao lado de empresas que se preocupam com a proteção de seus dados pessoais.
Seja qual for o argumento vencedor, use-os para que as empresa se adequem o mais rápido possível!
Para aqueles que acham que ninguém vai saber que eles não estão adequados, fica o alerta: seu concorrente é o principal interessado em denunciar você por desconformidade. Não existem mais desculpas, a LGPD está valendo em sua integralidade e para aquele empresário que vai “apostar” no risco de não se adequar, as consequências podem ser devastadoras e irremediáveis.