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Quem apostou que a LGPD ‘não ia pegar’ está em risco

Neste artigo você vai entender a tramitação da LGPD, consequências e riscos para empresários que não se adequarem.

16/08/2021

Quando o assunto é Lei Geral de Proteção de Dados ouvíamos muito as expressões: “- Essa lei não vai pegar” ou “- Vão adiar as sanções novamente” ou, ainda, “-Sou empresa pequena ninguém vai saber que não estou adequado”.

Para o time daqueles que repetiam essas frases, tenho que informar que sim, a LGPD entrou em vigor em 01 de agosto de 2021 quando o tema é aplicação das sanções que encontram-se elencadas em seu artigo 52.

Para ficar mais claro, passo a trazer o texto legal do artigo 52, da LGPD para que fique claro o tamanho e extensão das sanções que estão valendo a partir de agora:

“Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:    (Vigência)

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII – (VETADO);

VIII – (VETADO);

IX – (VETADO).X –  suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Quero que o leitor observe que a multa é a menor das sanções, imagine o bloqueio total ou parcial do tratamento de dados de uma empresa ou, pior, a proibição do exercício da empresa relacionado com o tratamento de dados pessoais?

Sem falar na publicização que maculará a marca da empresa para sempre.

É importante explicar o que é tratamento de dados pessoais que é todo contato ou uso do dado pessoal dentro da organização; desde a coleta, ou seja, entrada do dado na empresa, até seu armazenamento ou exclusão, todo contato com o dado é considerado tratamento.

Por isso, cabe a você contador, conscientizar da importância da adequação de todos os seus clientes.

A conscientização sobre a necessidade de adequação pode se dar de três formas:

  1. Por amor, ou seja, o empresariado ter consciência que é uma Lei federal e que os dados dos titulares agora devem ser protegidos em sua organização;
  2. Pela dor, lembrando a dureza das sanções que já estão valendo;
  3. Por comparação, demonstrando que seu concorrente que já está adequado pode levar toda sua carteira de clientes que querem estar ao lado de empresas que se preocupam com a proteção de seus dados pessoais.

Seja qual for o argumento vencedor, use-os para que as empresa se adequem o mais rápido possível!

Para aqueles que acham que ninguém vai saber que eles não estão adequados, fica o alerta: seu concorrente é o principal interessado em denunciar você por desconformidade. Não existem mais desculpas, a LGPD está valendo em sua integralidade e para aquele empresário que vai “apostar” no risco de não se adequar, as consequências podem ser devastadoras e irremediáveis.