Muito se tem discutido a respeito do regime da responsabilidade civil do controlador na LGPD. O tema está longe de ser unanimidade, registrando posicionamentos bem fundamentados de ambos os lados.
27/08/2021
Muito se tem discutido a respeito do regime da responsabilidade civil do controlador na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o tema está longe de encontrar uma posição pacificada.
Decorrido aproximadamente um ano desde o início da vigência da Lei e em virtude da grande judicialização processual envolvendo a proteção de dados, é possível nos depararmos com decisões com entendimentos divergentes acerca da natureza da responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva.
Há uma corrente que defende que a mera exposição do fato ilícito acarretaria o dever de indenizar o titular, o chamado dano moral “in re ipsa”, aquele que independe de prova, bastando ao titular que prove a prática do ato ilícito e não necessitando comprovar a violação dos direitos da personalidade para fazer jus à indenização por dano moral.
Em contraponto, há outra corrente que entende que a mera exposição do fato gerador de suposto dano moral prescinde da obrigatoriedade de vinculação ao dano sofrido, sem a qual não seria passível de condenação.
Algumas reflexões se fazem necessárias à luz da teoria do diálogo das fontes 1, idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme e trazida ao Brasil por Cláudia Lima Marques, segundo a qual as leis não devem ser aplicadas e interpretadas isoladamente, devendo as normas se complementarem, em consonância com os preceitos constitucionais.
Nessa ótica, a Lei Geral de Proteção de Dados 2, ao tratar de relações em que o titular for também consumidor, deve ser analisada conjuntamente com o Código de Defesa do Consumidor 3 (CDC), no âmbito do consumo, assim como, no âmbito das relações jurídicas privadas, em conjunto com o Código Civil 4.
Tendo em vista que na maioria das vezes o tratamento de dados pessoais ocorre dentro do ambiente de consumo, o objetivo é tecer algumas ponderações entre os estes dois diplomas legais. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o regime de responsabilidade objetiva em seu artigo 14 5, preceituando que o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
O artigo 45 da LGPD 6 dispõe que as hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente, remetendo assim, a responsabilidade objetiva que trata o artigo 14 do CDC 7.
Imperativo registrar que o mencionado dispositivo legal trata da falha e defeito do serviço cabendo ao consumidor e titular dos dados demonstrar a sua ocorrência. E, nesse sentido, a comprovação do defeito se torna um elemento chave para fins de constatação se, efetivamente, a responsabilidade objetiva se aplica aos agentes de tratamento. Para isso, é necessário interpretarmos conjuntamente com os dispositivos legais da Lei Geral de Proteção de Dados.
O artigo 42 8 estabelece a obrigação dos agentes de tratamento em reparar o dano patrimonial e moral, tanto individual como coletivo. O artigo 43 9 elenca as hipóteses de exclusão da responsabilidade, com especial atenção aos incisos II e III, os quais preveem a ocorrência do tratamento sem que tenha se caracterizado a violação à lei e quando o dano decorrer de culpa exclusiva do titular ou de terceiro.
Nesse sentido, corrobora o artigo 44 10, o qual estabelece que um tratamento será irregular quando o mesmo deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular deve esperar, ressalvadas as circunstâncias relevantes do caso concreto, entre elas, as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que o tratamento de dados foi realizado.
O parágrafo único do mencionado dispositivo específica ainda que o controlador responderá por danos decorrentes de violação da segurança dos dados se a causa do dano se der por inobservância na adoção das medidas de segurança previstas no artigo 46 da lei 11.
E, por fim, o referido artigo 46 12 estabelece que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas à proteção dos dados pessoais. Entretanto, para a devida caracterização de um incidente de segurança como um defeito, se faz imprescindível perpassar os dispositivos legais ora citados, da Lei nº 13.709/18 13, para que seja factível a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários como condição essencial para atrairmos a imputação da responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC 14.
A existência do suposto dano do titular, na condição de consumidor, requer a caracterização do defeito do serviço.
Na prática, estaremos diante do diálogo das fontes, através do reenvio útil de normas e aplicação complementar entre a Lei Geral de Proteção de Dados para fins de enquadramento do incidente de segurança como um defeito de serviço ou não, hipótese em que, se configurada, é possível concluirmos se tratar do regime de responsabilidade civil objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor 15.
Fonte: Martha Leal, advogada especialista em Privacidade e Proteção de Dados
Redução do débito Tributário, Restituição de valor pago à maior e Redução da carga tributária
“De tantos solavancos da economia, nós brasileiros já somos especialistas em turbulência de mercado, assim, qualquer crise pode ser superada, se a empresa estiver bem Assessorada.”
16/09/2021
Importantes decisões dos Tribunais, no âmbito tributário, devem interessar a Empresários, Gestores, Contadores, Assessores, Consultores, visando Gestão de Débitos e de oportunidades:
- Exclusão da alínea dos juros de mora de 1% a.m. sobre a dívida – por reconhecimento do STJ de que a Taxa Selic é suficiente para cobrir juros e correção monetária sobre o débito;
- Limitação da multa de mora à 20% do principal;
- Reconhecimento de que o CTN não faz distinção entre multas e que, portanto, o limite é 20%;
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins, permitindo redução do débito ou recebimento do valor pago à maior desde 03/2017;
- Exclusão do Pis e Cofins das próprias bases de cálculo, permitindo a redução do débito ou recebimento do valor pago à maior;
- Exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL para lucro presumido;
- Exclusão do ISS da Base de cálculo do Pis e Cofins, permitindo a redução do débito ou recebimento do valor pago à maior;
- Limite de 20 salários-mínimos para a base do cálculo das contribuições destinadas a terceiros;
- Exclusão de valores descontados de empregados – vale transporte, vale alimentação, plano de saúde com coparticipação – da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros;
- Exclusão dos sócios e administradores da responsabilidade pelo débito tributário da empresa, salvo casos de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;
- Reconhecimento de Decadência e Prescrição principalmente intercorrente/processual.
Essas medidas permitem ainda a redução do débito, restituição de valor pago à maior e redução da Carga Tributária sobre o faturamento melhorando assim a margem de contribuição da Empresa.
Defendemos nossos clientes com a premissa de que, com o devido processo Legal, ao invés de simples postergação do débito, é possível propor solução efetiva, de forma a compatibilizar o débito tributário com o fluxo de caixa da empresa, tornando-a viável e sustentável.
Vale aqui a seguinte avaliação de perspectiva:
Uma Empresa pode estar em uma das quatro situações Econômico-Financeiras possíveis:
Viável e Saudável > Requer Assessoria para manter-se nesta condição preservando a sustentabilidade do negócio, dos sócios e a empregabilidade de seus funcionários;
Viável, mas em Dificuldade > Requer Assessoria para correção de curso: Ajustes pontuais, perfeitamente reversível;
Viável, mas em Crise Estrutural > Requer Assessoria para Recuperação Administrativa ou Judicial, ainda reversível, contudo, há que tomar as precauções e medidas necessárias e a tempo de Recuperação;
Inviável > Falência: estágio que é possível evitar, buscando preventivamente e em tempo hábil Assessoria Competente.
Neste contexto, à luz do quanto disposto no Artigo 805 do CPC – que prevê que o contribuinte pode e deve pagar sua dívida de forma menos gravosa e menos onerosa; nos Artigos 164 do CTN e 539 do CPC – que autorizam depósito judicial para pagamento em consignação em caso de cobrança à maior ou indevida – e ainda nos Artigos 187 e 940 do Código Civil – que estabelece a mora do credor – é defeso ao contribuinte, tendo em vista as tantas ilegalidades cometidas pelo Fisco e a evidente majoração na cobrança de Tributos, fazer valer seu direito aos benefícios concedidos no último Refis – PERT – notadamente quanto ao direito ao pagamento do débito à razão de 1% do faturamento, instituído pelo Art. 3º, II, “c” da Lei 13.496/2017.
Publicado por Sivaldo Nascimento