Entenda, por meio deste artigo, de que forma a base territorial pode afetar os interesses dos trabalhadores que atuam remotamente.27/04/2022
Como é conhecido, o enquadramento sindical consiste na definição do sindicato que possui legitimidade para representar os interesses dos empregados e de uma ou mais empresas.
Em outras palavras, é a vinculação dos trabalhadores ou das empresas a um determinado sindicato, que poderá criar normas coletivas em seu nome, representando seus interesses na negociação.
Tal como previsto na CLT, o enquadramento sindical sempre foi definido a partir de duas variáveis. O primeiro deles é a categoria profissional (no caso dos empregados) ou a categoria econômica (no caso das empresas).
Assim, a partir desta primeira variável, os empregados que possuem uma semelhança de interesses se reúnem por meio de uma categoria profissional, enquanto a identidade de interesses econômicos faz com que as empresas se reúnam por meio de uma categoria econômica.
Fica evidente, assim, que quanto a esta variável, as alterações trazidas pela evolução tecnológica ou mesmo pela pandemia pouco afetaram a definição de categoria profissional ou econômica.
Contudo, a possibilidade de os empregados realizarem suas atividades de modo remoto, inclusive em qualquer lugar do mundo, dificultou a definição da segunda variável determinante para o enquadramento sindical dos empregados, que é a base territorial.
Isso porque, de acordo com essa segunda variável, o enquadramento sindical é definido não apenas a partir da categoria profissional que o empregado faz parte, mas também a partir do local em que as suas atividades são desenvolvidas.
Além disso, considerando o princípio da unicidade sindical, apenas um único sindicato, dentro de uma determinada base territorial (que nunca poderá ser inferior à área de um município), pode representar os empregados ou as empresas.
Assim, em resumo, o sindicato que representará os empregados de uma determinada empresa será aquele que representa aquela categoria profissional naquele local de prestação de serviço.
Mas como fica a definição da base territorial quando a prestação de serviços pode estar ocorrendo em local diferente daquele em que a empresa está situada?
Essa era uma das grandes discussões que a Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, pretendeu resolver.
De acordo com a referida Medida, aos empregados em regime de teletrabalho devem ser aplicadas as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Assim, a título de exemplo, o empregado contratado para trabalhar no estabelecimento da empresa situado na cidade de São Paulo, mas que presta as suas atividades no interior do Estado da Bahia terá direito aos benefícios previstos na convenção coletiva aplicável aos empregados daquela empresa, na cidade paulista.
A alternativa proposta pela MP, portanto, facilita a vida dos empregadores, que poderão aplicar com maior tranquilidade as normas coletivas já normalmente aplicadas aos seus empregados e cujo sindicato patronal participou da negociação.
É claro que, tratando-se de uma Medida Provisória, ainda não é certo que será aprovada pelo Congresso Nacional.
Contudo, é preciso reconhecer que ela caminhou bem nesse sentido, atualizando o tema à realidade vivenciada na atualidade.
Com coautoria de Mariana Del Mônaco- sócia trabalhista do Bichara Advogados